Ex-diretor do Colégio Sérgio Faiady, que foi afastado devido acusações, passa em primeiro lugar no processo seletivo para tutor educacional

Ex-Diretor do Colégio Sérgio Faiady, localizado em Formosa Goiás, passou em primeiro lugar no processo seletivo para exercer a função de tutor educacional da rede de ensino de Goiás, mesmo respondendo por processos na esfera criminal. Cabe ressaltar que tal afastamento ocorreu devido a acusações de importunação sexual por parte da equipe do qual ele fazia parte no colégio. Por não haver ainda julgamento, não há impeditivos para exercer tal função, porém além de ser imoral as vítimas se sentem coagidas, uma aluna e uma professora possuem medida protetiva contra ele, uma vez que ao passar neste processo seletivo ele adquire um cargo de melhor colocação.

Considerando que O tutor é um profissional que dá auxílio ao professor, pois ele presta assistência ao aluno de forma sistemática e colaborativa em questões sobre o curso, na motivação para os estudos e no acompanhamento do processo ensino aprendizagem.
função do tutor é “orientar o aluno, esclarecer dúvidas relativas ao estudo da disciplina pela qual é responsável”. atenda às especificidades regionais e aos programas e cursos propostos”.

A PERGUNTA QUE PREVALECE É: COMO QUE ALGUÉM QUE ESTÁ SOB INDICIAMENTO PODE ESTAR APTO A EXERCER TAL ATIVIDADE ?
Como recomendar um servidor que está sob indiciamento criminal a atuação junto à professores, estudantes , comunidade escolar? Entende-se que pelo princípio da presunção de inocência só considera-se culpado após sentença judicial condenatória transitado em julgado, mas vejamos: Interessante observar, a propósito, que ao incorporar as normas e princípios inerentes à “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, o art. 227, da Constituição Federal passou a exigir uma “releitura” de todas as normas infraconstitucionais – inclusive as de natureza penal – de modo a fazer com que estas fossem interpretadas e aplicadas de forma a proporcionar a mais ampla e adequada proteção a todas as crianças e adolescentes, inclusive (e porque não dizer, em especial) àquelas que, por ação ou omissão da sociedade, do estado ou de seus familiares, ou mesmo em razão de sua própria conduta, estivessem com seus direitos ameaçados ou violados (cf. arts. 6º e 98, da Lei nº 8.069/90). Feitas as considerações acima passamos então a analisar a influência do princípio da presunção de inocência no momento do indiciamento. Primeiramente, não temos dúvidas de que este ato acarreta algumas consequências extremamente deletérias ao indiciado, que, a partir de então, passará a ter um registro criminal. Justamente por isso, entendemos que o indiciamento não deve ser efetuado quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo ( o que não é o caso em questão certo ?!) ou quando a Autoridade Policial não ficar convencida sobre a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, por exemplo.

Outro ponto importante: SE O ACUSADO FOI AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES COMO DIRETOR DO COLÉGIO SÉRGIO FAIADY, PQ ELE PODERIA EXERCER A FUNÇÃO DE TUTOR?

Lembrando que uma aluna menor e uma professora, tem medida protetiva contra o tal diretor.
Não devendo-se esquecer de que administrativamente foi também instaurado um PAD Processo Administrativo Disciplinar que manteve-se inerte da data do ocorrido até tempos recentes. Isto é, o que ocorre na justiça civil e criminal só terá prosseguimento administrativo agora , quase 5 meses após início das investigações criminais! Estranho não?

Importante ainda se faz ainda à comunidade formosense que na época que foi divulgado o fato, muitas pessoas comentaram em mídias sociais e afins que esses acontecimentos não eram só de agora…

Retomar a reflexão inicial e de agora essencial?
Como confiar tamanha responsabilidade de uma missão ao qual a tutoria educacional carrega em si a alguém que, no momento encontra-se sob o manto investigativo? É certo? Coeso? Ético?

Confira documentos:

Fonte: Equipe Lance

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