Por tais motivos, defiro o sequestro de bens pleiteado pelo Ministério Público na denúncia, nos termos do Decreto lei 3.240/41, até o valor de R$ 761.275,70 (setecentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e cinco), com o fito de assegurar tal ressarcimento ao erário, em nome dos sentenciados ALEX MOREIRA DOS ANJOS, CPF: 003.780.711-06, CARLOS MASSARU OKAYAMA cpf: 586.964.401-10 e do terceiro, pessoa jurídica Criativa Comunicação Visual LTDA-ME CNPJ: 11.353.764/00001-87, em solidariedade.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 05 ( cinco) anos e (03) três meses de detenção e 18 (dezoito) dias-multa.
Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo.
O regime para cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO, por se tratar de crime de detenção (CP, art. 33, caput). Além de a pena ser superior a 4 anos, ainda consta no caso que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são manifestamente desfavoráveis. Daí porque deverá o réu cumprir a pena de 05 (cinco) anos e (03) três meses de detenção em regime inicial semiaberto.