Ex-parlamentares de Formosa são condenados por usarem cooperativa de reciclagem para empregar aliados políticos

Contratações indevidas aconteceram entre 2012 e 2017; dezenas foram lotados de forma irregular

Justiça recebeu a denúncia através do Ministério Público l Foto: Reprodução/MP-GO.

Dois antigos vereadores de Formosa e um suplente foram condenados por usarem a Cooperativa ‘Recicla Formosa’ para realizar diversas contratações de apoiadores de agentes públicos sem a realização de concurso público. A Justiça entendeu que as ações de Acinemar Gonçalves Costa, Jorge Gomes da Mota e Emílio Torres de Almeida geraram prejuízo aos cofres públicos do município.

Jorge e Emílio foram eleitos vereadores em 2012, enquanto Acenimar se tornou suplente e foi contratado para cargo no Executivo logo depois. Os crimes de corrupção passiva ocorreram no período de 2012 a 2017. 

Os políticos foram condenados por usar uma faculdade legislativa que autorizava a contratação, sem licitação, de cooperativa para reciclagem de resíduos sólidos. Além disso, ficou comprovado que a ‘Recicla’ era usada para empregar apoiadores que acabavam realizando tarefas diversas, em vários órgãos públicos do município, sem qualquer ligação com a coleta no lixão.

Segundo o promotor  Douglas Chegury, Jorge, Acinemar e Emílio são responsáveis pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) já que receberam, para si ou para outrem, direta ou indiretamente vantagem indevida ligada aos cargos públicos que ocupam. Conforme relatam os documentos apreendidos na operação, os políticos estavam cientes de que as contratações de pessoas para a prestação de serviços ao poder público municipal via cooperativa se davam de forma ilegal. 

Entenda a condenação

Como o nível de reincidência de cada um dos vereadores e suplente foi diferente, as penas recebidas variam. Importante lembrar que os três podem recorrer da decisão em liberdade. Considerando que Jorge deu sequência ao delito por 14 vezes, Acinemar por duas, e Emílio por três vezes, as penas ficaram da seguinte forma: 

  • Jorge: 5 anos, dois meses e 6 dias de reclusão e 25 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto. O acusado não atende os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, já que o valor dosado ultrapassa o limite legal para conversão em penas restritivas de direitos. No caso, também foi inviável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP);
  • Emílio: 3 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão e 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Considerando o patamar da pena fixado e os demais requisitos, houve a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Desta forma, ele deverá pagar prestação pecuniária e multa substitutivas no valor correspondente a 4 salários mínimos cada, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal;
  • Acinemar: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Considerando o patamar da pena fixado e os demais requisitos, houve a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Desta forma, ele deverá pagar prestação pecuniária e multa substitutivas no valor correspondente a 4 salários mínimos cada, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.

FONTE: JORNAL OPÇÃO

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