O magistrado Carlos Eduardo Martins da Cunha, da 1ª Vara Criminal de Senador Canedo, tomou a decisão de relaxar a prisão em flagrante de um suspeito de roubo majorado, preso por agentes da Guarda Municipal. Essa ação suscitou debates sobre os limites de atuação da instituição em questões investigativas.
O entendimento do juiz é que a Guarda Municipal não detém atribuição investigativa, limitando-se à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme determina a Constituição Federal no artigo 144, § 8º, e a Lei nº 13.022/2014. Seu papel principal é vigiar e zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos.
No caso específico, a prisão se deu após uma análise das imagens de videomonitoramento das câmeras municipais. O Ministério Público pleiteou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por outro lado, a defesa do acusado, representada pelo advogado Kalleb Reis, argumentou que a prisão resultou de uma atividade investigativa realizada pela Guarda Municipal, fundamentando o pedido de relaxamento.
O juiz enfatizou que a atuação da Guarda Municipal deve restringir-se a situações que envolvam possível depredação do patrimônio sob sua custódia ou que representem perigo aos usuários. Fora desses contextos, apenas abordagens em flagrante delito são permitidas. Contudo, na situação analisada, a detenção não atendeu a esses critérios.

Fonte:podergoias