A Juíza da 7ª Vara de Fazendas Públicas Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, acatou o pedido do presidente eleito do Diretório municipal de Formosa do MDB, determinando a suspensão da Comissão Provisória, nomeada pelo Presidente Estadual do partido e Vice-governador, Daniel Vilela.
Na decisão, a juíza diz:
Destaco, primeiramente, que a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei n° 12.016/2009, aplicando-se somente de forma subsidiária as normas trazidas pelo Código de Processo Civil — Lei n° 13.105/15.
Sabe-se que para a concessão da liminar em mandado de segurança, devem concorrer os dois requisitos legais previstos no artigo 7°, inciso III da Lei n° 12.016/09, ou seja, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito (probabilidade do direito e perigo da demora).
Vale ressaltar, ainda, que a concessão da liminar não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão inicial.
Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos estão satisfatoriamente evidenciados, eis que, a primeira vista, nota-se que fora nomeada Comissão Provisória de maneira arbitrária, sem observância ao artigo 84 do Estatuto do MDB.
DO DISPOSITIVO
Desta feita, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de liminar requerido pela impetrante, para suspender os atos de nomeação da Comissão Provisória do MDB de Formosa/GO, em assim seus ulteriores termos.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, nele ingressar, nos termos do artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/09.
veja a decisão: