O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um condenado por tráfico de drogas em Goiás devido à atuação ilegal da Guarda Civil Municipal (GCM) de Aparecida de Goiânia. O entendimento reforça que os integrantes da GCM não possuem atribuição de policiamento ostensivo.
O caso envolveu a invasão do domicílio do réu, com sua prisão em um município fora da jurisdição da GCM, após denúncia anônima.
O magistrado considerou a nulidade das provas obtidas por meio da atuação ostensiva da Guarda Municipal, assim como todas as provas derivadas dessas ações. O ministro explicou que a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a função da Guarda Municipal é delimitada.
“Nesta Corte Superior, é pacífica a orientação de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal”, explica o ministro.
Porém, no presente caso, não houve comprovação de que os policiais presenciaram o réu vendendo entorpecentes ou praticando qualquer outro delito que justificasse sua apreensão. O réu tinha sido absolvido anteriormente pela 3ª Vara Criminal de Goiânia, devido à atuação ilegal dos guardas municipais e à falta de provas.
A defesa alegou que, após denúncia anônima, sem qualquer diligência preliminar, a Guarda Municipal de Aparecida invadiu o domicílio do réu e efetuou sua prisão, de forma ilegal e em desacordo com a Lei Federal 13.022/14, que regula as normas gerais da instituição das guardas civis municipais. De acordo com essa lei, a função da GCM é estritamente na proteção municipal e deve respeitar as competências da União, Estados e Distrito Federal.
Fonte: O Hoje