Multas de trânsito podem ser convertidas em advertência; saiba quais

Em determinadas circunstâncias é possível substituir uma multa de trânsito por uma advertência, conforme previsto pelo Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa possibilidade geralmente se aplica a infrações consideradas leves ou médias, desde que o infrator não tenha cometido a mesma irregularidade nos últimos 12 meses.

Tal medida visa otimizar a eficácia do sistema de aplicação da Lei, uma vez que, em casos de infrações menos graves, a imposição de multas pode sobrecarregar tanto o sistema judiciário quanto o de trânsito, consumindo recursos que poderiam ser direcionados para questões mais sérias.

Em alguns estados, a conversão automática de multas em advertências por escrito é realizada para aqueles que têm direito a esse benefício. Contudo, em outros, os motoristas podem se deparar com um processo burocrático que exige a apresentação de provas e documentos. Dessa forma, ao ser autuado, é aconselhável verificar o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no site do Detran do respectivo estado para confirmar se a pontuação nos últimos 12 meses está zerada.

O histórico do infrator, a natureza da infração e a política local de aplicação da lei desempenham um papel crucial na elegibilidade para essa substituição. Assim, antes de considerar a conversão de multa para advertência por escrito, é fundamental verificar as regras e procedimentos estabelecidos pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da multa.

Vale ressaltar que as multas leves acarretam um custo de R$ 88,38 e três pontos na carteira, enquanto as multas médias implicam em R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

Confira algumas infrações que podem ser convertidas em advertências:

Art. 224

Uso do facho de luz alta dos faróis em vias com iluminação pública.

Art. 227

Usar buzina em situação que não a de simples toque breve, como alerta ao pedestre ou a condutores de outros veículos.

Prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto entre as 22h e às 6h.

Em locais e horários proibidos pela sinalização em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Contran.

Art. 180

Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (infração com medida administrativa com remoção do veículo).

Art. 230

Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas; em desacordo com as condições estabelecidas ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros (infração com medida administrativa com retenção do veículo para cumprimento de descanso aplicável).

Art. 231

Transitar com o veículo com excesso de peso.

Art. 199

Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.

FONTE: JORNAL OPÇAO

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