O Promotor de Justiça, Douglas Chegury, oficializa a denúncia à D’artagnan Costamillan e outros acusados;

31/08/2023

Seguem peças da denúncia:

Denunciados: D’ARTAGNAN COSTAMILAN
NILSON RIBEIRO DOS SANTOS
ANGELITA ROSSO GIULIANI
ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA
ALMIRO FRANCISCO GOMES
JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA
WENNER PATRICK DE SOUSA
ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
CLÁUDIO MAURÍCIO JOSÉ THOMÉ
CARLOS EMERSON NUNES DE FREITAS
CARLOS GLAUBER MARTINS FERREIRA
JANDER PAULO DE SOUSA
FLÁVIO RODRIGUES PACHECO
GUSTAVO HENRIQUE DE ARAÚJO ECCARD
LUÍZ JESUS CERUTTI
KEDMA MARQUES NESSRALLA

II- SÍNTESE FÁTICA
01- A investigação que sustenta a presente denúncia girou em torno da apuração da prática de crimes de falsidade ideológica, uso de documento ideologicamente falso, esbulho possessório, corrupção passiva e ativa, associação criminosa, tráfico de influência, ameaça dentre outros. 02- Foi possível apurar, por meio de quebras de sigilo de dados, fiscal, telefônico, bem como análise de documentos, que os envolvidos se articularam e associaram
criminosamente com o fito de esbulhar áreas públicas e privadas neste município de Formosa/GO, tendo os empresários D’ARTAGNAN COSTAMILAN e ANGELITA GIULIANI ROSSO, ambos sócios e consortes, papel de destaque como figuras de proa de todo o esquema. 03- Restou comprovado que D’ARTAGNAN e sua
companheira, a também denunciada ANGELITA GIULIANI, são sócios nas empresas investigadas LOTEADORA E URBANIZADORA IMPERATRIZ LTDA (CNPJ 06.065.253/0001-20), LOTEADORA NOSSA CASA LTDA (CNPJ08.001.360/0001-10) e TRANSOJA TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA (CNPJ
35.364.390/0001-63), todas empregadas nas movimentações espúrias de fraudes demonstradas nos autos de investigação ministerial que servem de espeque à presente. 04- Além de se valer de seu poderio financeiro, a prática de atos de corrupção por parte sobretudo de D’ARTAGNAN também assegurou até o momento o sucesso de suas empreitadas delituosas, contando para tanto com o apoio e colaboração dos ex-vereadores também denunciados WENNER
PATRICK DE SOUSA, ALMIRO FRANCISCO GOMES e JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, que legislaram e atuaram em benefício exclusivo do empresário em detrimento do interesse público do povo de Formosa no episódio já referido da elaboração, mediante recebimento de vantagem, de parecer destinando área pública ao capo de todo o esquema. Neste episódio também se comprovou o envolvimento do advogado NILSON RIBEIRO DOS SANTOS e do procurador do
município ALESSANDRO OLIVEIRA, que, previamente combinados com os demais, protagonizaram os pedidos ideologicamente falsos ao Poder Judiciário e ao Cartório de Registro de Formosa já referidos em pedido anterior manejado pelo parquet, bem como do técnico em agrimensura também denunciado CLÁUDIO MAURÍCIO JOSÉ THOMÉ. 05- A produção e uso de documentos ideologicamente falsos por parte dos denunciados, principalmente na construção de cadeia documental esquentada mediante a utilização espúria de processos judiciais, também ficou patenteada no registro criminoso de escritura pública no
Cartório de Niquelândia a partir de contrato de compra e venda em que pessoas há muitos anos falecidas teriam “comparecido ao ato”, no que contaram também com o auxílio criminoso do então cartorário daquela serventia, o denunciado CARLOS EMERSON. 06- Parte significativa da interface criminosa do
grupo se deu com o apoio do falso corretor e também denunciado ANDERSON JUVENAL. 07- Nos idos de 2003 os denunciados D’ARTAGNAN COSTAMILAN e ANGELITA ROSSO GIULIANI, consortes na vida real e sócios no crime, já bem sucedidos quanto ao loteamento que gerou à época o hoje conhecido condomínio de alto padrão e luxo (lotes de mais de um milhão de reais) Santa Felicidade, mirou a região localizada defronte, do outro lado da Avenida Tancredo Neves, saída sul de Formosa, com a mesma ambição imobiliária. 08- Em tal área, onde hoje se situa o Bairro Imperatriz, fora administrado nos anos 80 o loteamento de
mesmo nome, gerido pelo investigado, atualmente já falecido, ANÍBAL CÂNDIDO DE OLIVEIRA, proprietário da empresa denominada OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRO PECUÁRIO SOCIEDADE CIVIL LTDA (CNPJ 48.867.402/0001- 14). 09- O denunciado D’ARTAGNAN COSTAMILAN, então,
associou-se com ANÍBAL CÂNDIDO DE OLIVEIRA com o fito de arrebanhar os lotes já comercializados pela OLIVEIRA EMPRENDIMENTOS que não haviam sido registrados pelos inúmeros compradores em Goiás e em São Paulo, este último o Estado onde fora criada e registrada a OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS COSTAMILAN e ANIBAL CÂNDIDO, com o auxílio material de MAURO PORTELLA e do denunciado então contador do grupo criminoso, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, constituíram, também de forma ideologicamente falsa, a empresa denominada LOTEADORA E URBANIZADORA IMPERATRIZ LTDA (CNPJ
06.065.253/0001-20) cujo capital social foi estabelecido como sendo R$40.000,00 (quarenta mil reais) aportados pelo sócio D’ARTAGNAN e os 281 (duzentos e oitenta e um) lotes aportados pelo sócio ANÍBAL CÂNDIDO sob o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), portanto cerca de R$140,00 (cento e quarenta) reais cada lote. 14- Uma vez criada de forma ideologicamente falsa a LOTEADORA IMPERATRIZ, e a ela incorporados os 281 (duzentos e oitenta e um) lotes pelo hoje falecido ANÍBAL CÂNDIDO, o denunciado D’ARTAGNAN COSTAMILAN utilizando criminosamente o nome de seu trabalhador ROSALGELO GEHRKE LOPES, uma vez mais com o auxílio material e moral de MAURO PORTELLA e o então contador do grupo criminoso, o denunciado NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, em menos de um mês e meio, mais exatamente em 13 de janeiro de 2004, uma vez mais de forma ideologicamente falsa, promoveram alteração contratual para
constar a retirada de ANÍBAL CÂNDIDO e a “venda simulada”, por parte deste a ROSALGELO GEHRKE, trabalhador braçal de D’ARTAGNAN, dos 281 (duzentos e oitenta e um) lotes. 15- É dos autos do apuratório que o funcionário de D’ARTAGNAN COSTAMILAN, senhor ROSALGELO GEHRKE não possuía
condições financeiras para ser sócio na loteadora, e teve seu nome utilizado criminosamente diversas vezes. 10- O denunciado D’ARTAGNAN COSTAMILAN, juntamente com o investigado ANÍBAL CÂNDIDO DE OLIVEIRA e o investigado MAURO PORTELLA DE SOUZA, promoveram minucioso levantamento acerca dos lotes que, não obstante já vendidos, não haviam sido registrados no cartório de imóveis de Formosa/GO. 11- Em poder desta relação, na data de 17 de
outubro de 2003, conforme adredemente planejado, D’ARTAGNAN COSTAMILAN, MAURO PORTELLA e ANÍBAL CÂNDIDO DE OLIVEIRA fizeram lavrar, no Cartório do 1º Ofício de Notas e do Registro de Imóveis de Formosa/GO, ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL, ideologicamente falsa,
por meio da qual: “resolve dissolver e liquidar a referida sociedade (OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRO PECUÁRIO SOCIEDADE CIVIL LTDA) pelo modo seguinte”. Constou da Escritura de Dissolução que ANIBAL CÂNDIDO em razão da dissolução recebeu como saldo social 281 (duzentos e
oitenta e um) lotes. 12- Tal Escritura consiste em documento ideologicamente falso não apenas porque os lotes já haviam sido vendidos, como também, principalmente porque a OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRO PECUÁRIO SOCIEDADE CIVIL LTDA já se encontrava extinta desde os idos
de 1985, quando foi dissolvida no Estado de São Paulo. 13- Dando continuidade a execução dos delitos, quinze dias após a lavratura da Escritura acima referida,
na data de 03 de novembro de 2003 o denunciado D’ARTAGNAN 16- Nesta toada, o Ministério Público, ao aprofundar a apuração em torno do uso criminoso do nome de ROSALGELO GEHRKE, com análise de documentos e a oitiva do “laranja” (em anexo), descobriu que o esquema de D’ARTAGNAN e seu grupo utilizando o nome deste humilde trabalhador rural foi muito maior do que se apresentou inicialmente, não se restringindo à LOTEADORA E URBANIZADORA IMPERATRIZ
LTDA. 17- Foram descobertos registros de ao menos 04 (quatro) empresas empregando o nome do “laranja”, das quais ROSALGELO sequer tinha conhecimento, conforme o mesmo esclareceu em sua oitiva. São elas a AGROPECUÁRIA ÁGUAS CLARAS LTDA ME (CNPJ 26.665.372/0001-20); AGROFLOR AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ 36.837.177/0001-94); AGROINDUSTRIAL CENTRO SOJA LTDA (CNPJ 37.646.775/0001-49); LOTEADORA E URBANIZADORA IMPERATRIZ LTDA (CNPJ 06.065.253/0001-20). 18- Logo nos primeiros momentos da apuração, como referido alhures, chamou a atenção do MPGO como seria possível que um humilde trabalhador rural possuísse capital suficiente para adquirir 281 (duzentos e oitenta e um) lotes, e, de igual sorte, fosse sócio em uma rica
loteadora, quando seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontava para sua condição de quase hipossuficiência econômica, verdadeiramente de trabalhador assalariado.

Fonte: Ministério Público de Formosa-GO

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