Enquanto existem várias pessoas em situação de rua em Formosa (veja exemplos abaixo) que poderiam usufruir de um local adequado e bem estruturado, lugares como esse estão em mãos de pessoas de má fé em busca de benefício próprio.
Conforme consta na decisão liminar, a Lei Municipal 151-NA, de 09/10/1995, autorizou o Município de Formosa realizar a doação dos indigitados lotes/terrenos para a instituição social Obras Sociais do Abrigo dos Idosos São Vicente de Paula, estabelecendo em seu art, 3º que a área doada se
destinava à construção de moradia para os idosos. O mesmo diploma legal municipal, no art. 4º, também estabeleceu que em caso de desvirtuamento dos objetivos que ensejaram a doação dos lotes, estes deveriam ser revertidos ao patrimônio público.
Nesse contexto, o autor popular assevera que o Abrigo dos Idosos não atendeu aos preceitos e objetivos estabelecidos na Lei municipal 151-NA e, em completo ato ilegal, realizou a venda onerosa dos terrenos a terceiros, sendo eles, a empresa 3G & Agropecuária LTDA – ME e Hugo Carvalho Teixeira.
Sustenta, ainda, que a venda ilegal teve anuência do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Formosa, representado por seu titular, o requerido José Túlio Valadares Reis Júnior, que, mesmo tendo amplo e irrestrito conhecimento da ilegalidade da venda dos terrenos, visto que os critérios da doação estão claramente informados nas matrículas de cada terreno (R-1-M), autorizou o registro, sem qualquer oposição ou pedido de esclarecimentos por parte do Município de Formosa.
Conta que o fato se tornou público e notório, pois os veículos de comunicação local deram amplo conhecimento à população sobre a venda ilegal dos terrenos por parte da instituição social, que deveria ao longo do tempo ter agido para atender à finalidade da Lei municipal nº 151- NA, e não o fez, preferindo, por seu representante, realizar uma venda ilegal a terceiros.
E conforme decisão do sr. juiz de Direito Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa,
”Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar averbação nas matrículas dos imóveis n.º 33.034, 33.035, 33.036, 33.037, 33.038 e 33.039, da distribuição da presente ação, com vistas a dar publicidade a terceiros da disputa judicial sobre os bens, assim como para proceder ao bloqueio das referidas matrículas, até o julgamento final desta demanda.
Ainda, determino aos réus que se abstenham de promover qualquer alteração do estado de fato dos imóveis em referência, em especial a realização de qualquer registro, desmembramento, obtenção de licenças, autorizações públicas, incorporação de qualquer natureza ou edificação de qualquer benfeitoria nas áreas em discussão.”
Leia a decisão na íntegra: file:///C:/Users/LANCE%20FM/Downloads/DECIS%C3%83O%20LIMINAR%20CONCEDIDA%20OK%20(2).pdf