A Secretaria Especial da Receita Federal divulgou as regras para a Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural 2023. A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União, apresentando as diretrizes. A norma estabelece os procedimentos que os contribuintes devem seguir ao apresentar o documento, incluindo a obrigatoriedade de entrega e a documentação exigida.
De acordo com as regras, todos os imóveis rurais devem ser declarados, e pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem como proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou usufrutuários de imóveis rurais, com exceção dos imóveis imunes ou isentos, precisam apresentar o documento por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível para download no site da Receita Federal.
O Auditor Fiscal da Receita Federal em Goiânia, Jorge Martins, destaca também que os imóveis considerados pequenas glebas com área de até 30 hectares, os que pertencem à união, estados e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, além daqueles pertencentes às instituições de assistência social sem fins lucrativos, não estão obrigados a pagar o imposto.
O imposto Territorial Rural é considerado extrafiscal, onde a principal finalidade não é de arrecadação, mas fazer com que a terra cumpra o seu papel social de produzir alimento de forma sustentável, sendo que quanto maior é a área do imóvel e menor o seu grau de utilização, maiores serão as alíquotas do ITR. “Em contrapartida, se o imóvel tem uma área menor mas tem um grau de utilização acima de 80% ele vai pagar o ITR nas alíquotas menores”, explica Martins.
A Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2023 e a entrega ocorrerá entre 14 de agosto e 29 de setembro. O contribuinte que não cumprir o prazo estabelecido pode pagar multas que são calculadas com base no valor total do imposto devido. De acordo com o auditor, a multa é de 1% ao mês e a multa mínima é de 50 reais.
Em 2022, a Receita Federal do Brasil recebeu 6.6626.346 milhões de declarações. Este ano, a expectativa é de que o número se mantenha próximo às estatísticas do ano passado para o país, enquanto em Goiás, 220.679 mil contribuintes devem prestar contas, segundo informou o auditor fiscal.
Edson Cândido Pinto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Goiás (Sescon-Goiás) destaca quais são os documentos necessários na hora da apresentação da DITR. “É importante que o contribuinte se atente aos documentos que contêm informações cadastrais e dados necessários para calcular o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, que são o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat)”, destaca.
Para fazer a declaração, o contribuinte precisa ter também todas as informações de utilização do imóvel rural no ano anterior, que vão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. “Estas informações são referentes à utilização do imóvel, quer dizer, a área plantada em produtos vegetais e áreas de pastagens. O tamanho do rebanho também é importante porque somente tendo o tamanho do rebanho é que o contribuinte tem como comprovar a efetiva utilização das passagens”, destaca.
Ele relembra ainda que o imóvel rural que tem as áreas de preservação permanente ou reserva legal, ou seja, as áreas ambientais devidamente cadastradas, consegue ter uma tributação menor no ITR, uma vez que o Valor da Terra Nua (VTN) tributável vai ser consideravelmente menor do que o VTN daqueles imóveis que não estão cadastrados nas suas áreas ambientais.
“Outro ponto importante da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural são as informações ambientais, pois são elas que excluem as áreas não tributáveis da área total do imóvel rural. Para isso, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e o número de recibo de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR)”, relembra Edson Cândido.
Pagamento
O pagamento da quota poderá ser realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou via pix. Os parcelamentos do valor do ITR só poderão ser feitos para impostos acima de R$ 100 e se o pagamento da primeira parcela, ou quota única, seja até 29 de setembro. Além disso, desde que as quotas não sejam menores que R$ 50, o valor do ITR apurado poderá ser dividido em até quatro vezes, mensais e consecutivas.
No caso daqueles contribuintes que errarem ou esquecerem alguma informação ao apresentar a DITR exercício de 2023, devem enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente já declaradas além das devidas correções. É necessário informar também o número do recibo de entrega da última DITR do mesmo exercício.
Fonte: O Hoje