Tarifaço de Trump isenta petróleo cru, suco de laranja e aviões; carne e café serão afetados

Tarifaço alcançará carne bovina e café, apesar do forte lobby de produtores rurais brasileiros nas últimas semanas

Suco de laranja ganhou isenção no tarifaço de Trump (Foto: Pixabay)

A ordem executiva assinada pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que oficializa o tarifaço de 50% sobre os produtos oriundos do Brasil trouxe um anexo com produtos que foram isentos da taxa. Alguns deles são o petróleo cru, responsável por 14,4% das exportações brasileiras para os EUA em 2024, o suco de laranja, os aviões e suas partes, uma série de produtos plásticos e a celulose. Para a surpresa de muitos, ficaram fora da lista de isenções a carne bovina, o café e os pescados.

A ordem executiva assinada pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que oficializa o tarifaço de 50% sobre os produtos oriundos do Brasil trouxe um anexo com produtos que foram isentos da taxa. Alguns deles são o petróleo cru, responsável por 14,4% das exportações brasileiras para os EUA em 2024, o suco de laranja, os aviões e suas partes, uma série de produtos plásticos e a celulose. Para a surpresa de muitos, ficaram fora da lista de isenções a carne bovina, o café e os pescados.

Abordando a Ameaça Representada pelo Governo do Brasil
Por autoridade conferida a mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 et seq.) (IEEPA), estou aqui emitindo a seguinte Ordem Executiva:

Seção 1. Declaração de Emergência Nacional

Por meio desta, declaro uma emergência nacional para lidar com a ameaça incomum e extraordinária representada pelo governo do Brasil, incluindo suas políticas e ações, que têm como efeito o enfraquecimento da liberdade de expressão, a perseguição de oponentes políticos, o assédio a empresas dos EUA, e a ameaça à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos.

Seção 2. Imposição de Tarifas

(a) A partir da data de entrada em vigor desta ordem, será imposta uma tarifa adicional de 40% sobre todos os produtos importados originários do Brasil, elevando a tarifa total para 50%, salvo indicação em contrário.

(b) A tarifa adicional não se aplicará aos itens listados no Anexo I desta ordem.

Seção 3. Autoridade e Implementação

(a) O Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário do Comércio e o Representante de Comércio dos EUA, está autorizado a tomar todas as medidas necessárias para implementar esta ordem.

(b) As agências federais deverão tomar todas as ações apropriadas para garantir o cumprimento da presente ordem.

Seção 4. Definições

(a) O termo “pessoa” significa qualquer indivíduo ou entidade (empresa, organização ou associação).
(b) O termo “Governo do Brasil” inclui qualquer subdivisão política, autoridade judicial (como o Supremo Tribunal Federal), agência ou instrumentalidade, e qualquer pessoa agindo em nome ou sob direção do governo brasileiro.
(c) O termo “Estados Unidos” significa todos os Estados dos EUA, o Distrito de Columbia, Porto Rico, Guam, Ilhas Virgens Americanas e todas as outras jurisdições sob soberania dos EUA.

Seção 5. Exceções

(a) Esta ordem não se aplica a bens destinados a uso humanitário, alimentos, remédios ou suprimentos médicos essenciais.
(b) Nada nesta ordem será interpretado como limitação da liberdade de imprensa ou do direito de livre expressão garantido pela Constituição dos EUA.

Seção 6. Cláusulas Gerais

(a) Se qualquer parte desta ordem for considerada inválida, as demais disposições permanecerão em vigor.
(b) Esta ordem entra em vigor sete dias após sua assinatura, salvo indicação contrária.

Anexo I

Agrícolas

  • 0801.21.00 – Castanhas-do-pará (do Brasil), com casca, frescas ou secas
  • 2008.30.35 – Polpa de laranja
  • 2009.11.00 – Suco de laranja congelado
  • 2009.12.25 – Suco de laranja, não congelado, valor Brix < 20, não concentrado
  • 2009.12.45 – Suco de laranja, não congelado, valor Brix < 20, outros

Minérios e metais

  • 2525.10.00 – Mica bruta
  • 2601.11.00 – Minério de ferro, não aglomerado
  • 2601.12.00 – Minério de ferro, aglomerado
  • 2609.00.00 – Minérios e concentrados de estanho

Energia e derivados

  • 2701 a 2716 – Vasta gama de carvões, lignites, alcatrões, óleos combustíveis, gases, coque, betume, misturas de hidrocarbonetos e energia elétrica. Exemplos:
    • 2701.11.00 – Carvão antracito, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
    • 2703.00.00 – Coque e semicoke de carvão, lignite ou turfa
    • 2707.10.00 a 2707.99.90 – Compostos aromáticos: benzeno, tolueno, xileno, naftaleno etc.
    • 2709.00.10/20 – Petróleo bruto, conforme densidade API
    • 2710.12.x / 2710.19.x / 2710.20.x / 2710.99.x – Óleos leves, querosenes, óleos lubrificantes, graxas e resíduos
    • 2711.x – Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos, naturais ou liquefeitos
    • 2716.00.00 – Energia elétrica

Fertilizantes e químicos

  • 2815.20.00 – Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
  • 2818.20.00 – Óxido de alumínio (exceto coríndon artificial)
  • 2825.90.20 – Óxidos de estanho
  • 2827.39.25 – Cloretos de estanho
  • 3105.x – Fertilizantes minerais ou químicos com NPK, fósforo e potássio

Celulose e derivados

  • 4702.00.00 a 4706.93.01 – Polpas químicas, semichemical, de bambu, recicladas, mecânicas etc.
    • Inclui soda, sulfito, coníferas e não coníferas, branqueadas e não-branqueadas

Aviação civil

(Marcados com “*” no anexo como “artigos de aeronaves civis”)

  • Diversos códigos entre 3917 e 4012 – Tubos, mangueiras, peças de plástico, borracha, pneus, juntas e vedações usados em aeronaves civis
  • 4011.30.004012.13.004012.20.10 – Pneus e recapagens de borracha para aviões
  • 7312.x, 7324.x, 3926.x etc. – Peças metálicas, fios, cabos e ferragens ligados à aviação

FONTE : MAIS GOIAS

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