
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral e foi reproduzida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na resolução que disciplina as eleições deste ano. As exceções são a prisão em flagrante delito, o cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e o desrespeito a salvo-conduto, documento que garante a uma pessoa o direito de circular livremente.
O flagrante, pelo Código de Processo Penal (CPP), inclui quem é surpreendido cometendo o crime ou logo depois de cometê-lo, quem é perseguido logo após o ato e quem é encontrado, em seguida, com instrumentos ou objetos que façam presumir a autoria. Fora dessas hipóteses e das outras duas exceções, a polícia não pode prender o eleitor durante o período.
O objetivo da norma é impedir que prisões sejam usadas para afastar alguém das urnas. A proteção, no entanto, não apaga investigações nem anula mandados de prisão: ordens expedidas antes do período continuam válidas e podem ser cumpridas depois que o prazo terminar.
Os candidatos têm uma garantia mais ampla. Desde o sábado (19/9), 15 dias antes da votação, eles só podem ser presos em flagrante. A mesma regra vale para mesários e fiscais de partido enquanto estiverem no exercício de suas funções.
Se houver prisão durante o período, o preso deve ser levado imediatamente ao juiz competente, que vai relaxá-la caso constate ilegalidade e determinar a responsabilização de quem a efetuou. Prender ou deter eleitor, candidato, mesário ou fiscal em desacordo com a lei é crime eleitoral, previsto no artigo 298 do Código Eleitoral, com pena de até quatro anos de reclusão.
Onde houver segundo turno, marcado para 25 de outubro, a regra se repete. Os eleitores ficam protegidos de 20 a 27 de outubro, e os candidatos, de 10 a 27 de outubro.
FONTE : ACORDA DF






