Cliente conta que comprou duas caixas da bebida láctea em janeiro de 2026 e, ao abrir, encontrou resíduos de algo que considerou “estranho”

Mulher encontra barata em bebida láctea e deve receber indenização em Goiás (Foto: Reprodução)
Uma empresa goiana de laticínios foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou material semelhante a restos de barata em uma caixa de bebida láctea. A Justiça também determinou a devolução de R$ 11,98 pelo produto. A mulher relatou que percebeu o objeto ao despejar o líquido em um copo.
A sentença é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, e foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em 30 de setembro.
Segundo o relato apresentado à Justiça, a cliente comprou duas caixas da bebida em 7 de janeiro de 2026. Ao abrir uma delas para servir, identificou o material estranho. Ela afirmou que o produto ainda estava dentro do prazo de validade e entrou com pedido de reparação pelos prejuízos materiais e morais. As informações foram divulgadas pelo TJGO.
Empresa questionou origem do material
Na defesa, a fabricante sustentou que as fotografias apresentadas pela consumidora não eram suficientes para comprovar uma falha no produto. O argumento foi de que os registros haviam sido feitos após a abertura da embalagem, o que impediria determinar a origem do objeto.
A empresa também alegou que o inseto estaria inteiro e que essa condição indicaria uma entrada recente, depois do rompimento do lacre. Com isso, negou defeito de fabricação e contestou a ligação entre sua atividade e o episódio.
Outro ponto levantado pela defesa foi a ausência de ingestão da bebida. Para a fabricante, o caso representaria um aborrecimento cotidiano, sem justificativa para indenização por danos morais.
Por que a Justiça determinou a indenização?
Ao avaliar as imagens anexadas ao processo, o magistrado considerou demonstrada a presença de um objeto estranho dentro da embalagem. Na avaliação dele, a situação provocou repulsa e frustrou a segurança que a cliente poderia esperar do alimento.
A análise levou em conta o Código de Defesa do Consumidor. Conforme a fundamentação, fabricantes respondem pelos danos decorrentes de defeitos na produção, manipulação ou embalagem, independentemente da comprovação de culpa.
A sentença também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 45 dos Juizados Especiais de Goiás. Ambos reconhecem que a presença de corpo estranho em alimento pode justificar reparação mesmo sem ingestão, diante do risco à saúde e à integridade física do consumidor.
Assim, o fato de a cliente não ter bebido o conteúdo não afastou a condenação. Os fundamentos da decisão foram igualmente registrados pelo LexGO.
FONTE : MAIS GOIAS




