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Mulher encontra barata em bebida láctea e ganha direito a indenização em Goiás

Cliente conta que comprou duas caixas da bebida láctea em janeiro de 2026 e, ao abrir, encontrou resíduos de algo que considerou “estranho”

Mulher encontra barata em bebida láctea e deve receber indenização em Goiás (Foto: Reprodução)

Uma empresa goiana de laticínios foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou material semelhante a restos de barata em uma caixa de bebida láctea. A Justiça também determinou a devolução de R$ 11,98 pelo produto. A mulher relatou que percebeu o objeto ao despejar o líquido em um copo.

A sentença é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, e foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em 30 de setembro.

Segundo o relato apresentado à Justiça, a cliente comprou duas caixas da bebida em 7 de janeiro de 2026. Ao abrir uma delas para servir, identificou o material estranho. Ela afirmou que o produto ainda estava dentro do prazo de validade e entrou com pedido de reparação pelos prejuízos materiais e morais. As informações foram divulgadas pelo TJGO.

Empresa questionou origem do material

Na defesa, a fabricante sustentou que as fotografias apresentadas pela consumidora não eram suficientes para comprovar uma falha no produto. O argumento foi de que os registros haviam sido feitos após a abertura da embalagem, o que impediria determinar a origem do objeto.

A empresa também alegou que o inseto estaria inteiro e que essa condição indicaria uma entrada recente, depois do rompimento do lacre. Com isso, negou defeito de fabricação e contestou a ligação entre sua atividade e o episódio.

Outro ponto levantado pela defesa foi a ausência de ingestão da bebida. Para a fabricante, o caso representaria um aborrecimento cotidiano, sem justificativa para indenização por danos morais.

Por que a Justiça determinou a indenização?

Ao avaliar as imagens anexadas ao processo, o magistrado considerou demonstrada a presença de um objeto estranho dentro da embalagem. Na avaliação dele, a situação provocou repulsa e frustrou a segurança que a cliente poderia esperar do alimento.

A análise levou em conta o Código de Defesa do Consumidor. Conforme a fundamentação, fabricantes respondem pelos danos decorrentes de defeitos na produção, manipulação ou embalagem, independentemente da comprovação de culpa.

A sentença também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 45 dos Juizados Especiais de Goiás. Ambos reconhecem que a presença de corpo estranho em alimento pode justificar reparação mesmo sem ingestão, diante do risco à saúde e à integridade física do consumidor.

Assim, o fato de a cliente não ter bebido o conteúdo não afastou a condenação. Os fundamentos da decisão foram igualmente registrados pelo LexGO.

FONTE : MAIS GOIAS

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